Decisão TJSC

Processo: 5062862-05.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador JOAO DE NADAL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Direito Processual Civil. Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Honorários advocatícios sucumbenciais. Rateio entre advogados. Recurso desprovido. I. Caso em Exame: Agravo Interno interposto por advogada que buscava a reforma da decisão monocrática que desproveu Agravo de Instrumento, pretendendo executar honorários sucumbenciais em percentual superior (50%) ao rateio proporcional entre quatro advogados, sob alegação de acordo verbal e maior responsabilidade na condução do processo. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em: (i) Definir se é possível atribuir à Agravante percentual maior da verba honorária sucumbencial com base em alegado acordo verbal não formalizado no título executivo; (ii) Verificar se a execução pode ser utilizada para discutir divisão diversa da prevista no título exequendo. III. Razões de Decidir: O título executivo fixou honorários de forma ...

(TJSC; Processo nº 5062862-05.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JOAO DE NADAL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6986588 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5062862-05.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno interposto por A. M. A. M. M. (evento 36, AGR_INT1), visando a reforma da decisão, da minha Lavra, que desprovi o seu Agravo de Instrumento (evento 16, DESPADEC1). A Agravante sustenta, em síntese, que almeja a execução do valor da parte de seus honorários, segundo o qual, acordado entre os demais procuradores, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento), assim justificado em razão de que todo o processo ficou sob a sua responsabilidade, conduzindo-o tanto na origem, como no cumprimento de sentença, não sendo crível que atuaria em nome dos demais "de graça", fazendo jus, de tal modo, ao percentual maior. Requer a reforma da decisão açoitada. Contraminuta no evento 43, CONTRAZ1, clamando pela manutenção da decisão monocrática e a condenação da parte Agravante à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Vieram os autos conclusos.  É o relatório.  VOTO O recurso, adianto, deve ser desprovido. Na origem, a Agravante, por si, e representando outros 3 (três) advogados, ingressaram com cumprimento de sentença, com o propósito de recebimento de honorários sucumbenciais. Contudo, no curso dessa lide, mediante uma transação extrajudicial, os já referidos 3 (três) advogados aceitaram receber os seus respectivos quinhões da verba honorária que lhes cabia. Solicitada pela parte Executada a extinção do feito, o juízo a quo negou a pretensão, sob o entendimento, acertado, de que o acordo estabelecido não contemplou a Agravante, pelo que, e por isso, ademais, considerando que o título executivo não distinguiu as cotas partes devidas a cada advogado atuante na causa, concluiu que a execução deveria prosseguir no valor correspondente a 1/4 da sua dívida original. É justamente nessa divisão de cotas que se insurge a Agravante, pois, segundo quer fazer crer, houve um acordo entre os demais advogados, com quem atuou, que a sua verba honorária seria no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida original, e assim justificando em razão de que fez todo o trabalho sozinha, seja na origem, como ainda no presente cumprimento de sentença, não seria crível que atuaria em nome de todos eles "de graça", e sem cobrar nada por isso. A execução, como se sabe, em nada se confunde com o processo de conhecimento, pois neste cabe o acertamento do direito, e aquela, a cobrança da dívida certa, líquida e exigível. A respeito, a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: A atuação do órgão judicial, por isso mesmo, no processo de conhecimento é bem distinta daquela observada no processo de execução, razão pela qual existem a regulamentação e a sistemática próprias de cada um deles. Na ordem cronológica, a declaração de certeza há de preceder à realização forçada da prestação a que se refere a mesma relação jurídica tornada litigiosa. É que, enquanto a declaração se posta apenas no plano das ideias e palavras, a execução entra na área da coação, atingindo a parte devedora em sua esfera privada, no que diz respeito ao seu patrimônio. Assim, a gravidade da atuação executiva e de suas consequências práticas reclama, por si só, a preeminência da cognição sobre a existência do direito do credor, o que, de ordinário, se faz através do processo de conhecimento. Somente com a observância dessa prioridade é que se pode evitar o risco de se chegar à agressão patrimonial executiva sem controle da efetiva existência da relação que se há de fazer atuar (Curso de direito processual civil: processo de execução e cumprimento da sentença e processo cautelar e tutela de urgência. 48 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. v. II. p. 116). Pois bem. Na hipótese, analisando o título exequendo, nele não se expressa o percentual a que caberia a cada um dos advogados que atuaram na causa. Por tal modo, é a sentença do título exequendo (evento 1, DOCUMENTACAO6): Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução movido por TRM3 Comércio de Óculos Ltda ME e I. C. D. O. em face do Consórcio Blumenau Norte Shopping. Por fim, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Com o trânsito em jugado, translade-se cópia desta decisão para os autos da execucional. Após, arquivem-se os autos. Assim, não sendo presumível de outro modo, vigora a ideia do art. 257 do CC de que "Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores." Ora, considerando que foram 4 (quatro) advogados que patrocinaram a defesa, a verba honorária, que lhes é de direito, nada sendo estipulado no título exequendo, presume divisível em partes iguais entre todos eles. O título, portanto, resultante da verba honorária fixada unicamente e de forma global, deve ser rateado proporcionalmente entre todos os advogados vencedores a que ela fazem jus, no caso, em cotas-partes iguais, dado que não foi previsto expressamente de outro modo. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE RISCOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NA DECISÃO EM RELAÇÃO À TESE RECURSAL CONCERNENTE À FALTA DE NEGATIVA EXPRESSA EM RESPOSTA AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELA SEGURADA, ALÉM DE OMISSÃO NO TOCANTE AO PEDIDO DE RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA, OS QUAIS FORAM OBJETOS DO APELO. SUBSISTÊNCIA EM PARTE. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PLURALIDADE DE VENCEDORES. SUCUMBÊNCIA ÚNICA. RATEIO ENTRE OS RESPECTIVOS PROCURADORES. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. [...].  (TJSC, Apelação n. 5002601-37.2020.8.24.0069, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO EXECUTIVO CALCADO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, CONSUBSTANCIADA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PARA RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA.  PLURALIDADE DE ADVOGADOS VENCEDORES. SUCUMBÊNCIA UNA. VERBA FIXADA QUE DEVE SER RATEADA PRO RATA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 85 E 87 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. FORMAÇÃO DO TÍTULO, ADEMAIS, SEM QUALQUER OPOSIÇÃO. EXEQUENTE QUE, PORTANTO, SÓ FAZ JUS À METADE DO ESTIPÊNDIO. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041203-42.2022.8.24.0000, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2023). Com o devido respeito à insistência da Agravante, que, após a interposição do seu Agravo de Instrumento, nesta instância ad quem, exibe petição de um daqueles advogados que compunham o polo ativo da presente execução, o qual, apesar de já recebida a sua cota-parte, e agora, em total violação ao princípio do "venire contra factum proprium", afirma que houve "acordo verbal" estabelecendo um percentual de 50% (cinquenta por cento), ex vi do evento 15, OUT2, não se presta ao fim a que se destina. O Agravo de Instrumento é próprio para analisar tão só o acerto ou desacerto da decisão agravada, não cabendo para discutir sobre alegações e/ou provas não debatidas, ou, apresentadas no juízo a quo, sob pena de, violando o princípio do duplo grau de jurisdição, causar a indevida supressão de instância. Veja-se que a referida petição sequer foi apresentada no juízo de origem, pelo que, sem muito esforço, não merece sequer ser conhecida. Ainda, em todo e qualquer caso, a documentação em si só informa e conforma a existência de um suposto acordo verbal, e o que, à toda evidência, a execução não é via adequada, que se limita a cobrança do título certo, líquido e exigível. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6986588v18 e do código CRC 2a926478. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 13/11/2025, às 16:28:08     5062862-05.2025.8.24.0000 6986588 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6986589 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5062862-05.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL EMENTA EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Honorários advocatícios sucumbenciais. Rateio entre advogados. Recurso desprovido. I. Caso em Exame: Agravo Interno interposto por advogada que buscava a reforma da decisão monocrática que desproveu Agravo de Instrumento, pretendendo executar honorários sucumbenciais em percentual superior (50%) ao rateio proporcional entre quatro advogados, sob alegação de acordo verbal e maior responsabilidade na condução do processo. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em: (i) Definir se é possível atribuir à Agravante percentual maior da verba honorária sucumbencial com base em alegado acordo verbal não formalizado no título executivo; (ii) Verificar se a execução pode ser utilizada para discutir divisão diversa da prevista no título exequendo. III. Razões de Decidir: O título executivo fixou honorários de forma global, sem estipular percentuais individuais, aplicando-se a regra do art. 257 do CC, que presume divisão igualitária em obrigações divisíveis. A execução não é via adequada para discutir suposto acordo verbal, pois se limita à cobrança de obrigação certa, líquida e exigível.  IV. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese: "Honorários sucumbenciais fixados globalmente devem ser rateados em partes iguais entre os advogados vencedores, salvo estipulação expressa diversa no título executivo." _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; CC, art. 257 Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5002601-37.2020.8.24.0069, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 03.08.2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041203-42.2022.8.24.0000, rel. André Carvalho, j. 28.03.2023 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6986589v4 e do código CRC 7d08248c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 13/11/2025, às 16:28:08     5062862-05.2025.8.24.0000 6986589 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5062862-05.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 138 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas